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Na Afonso, Gleik & Thomasi advogados, atuamos com excelência, ética e estratégia para oferecer soluções jurídicas eficazes e personalizadas. Com sede em Vitória/ES e estrutura preparada para atender em todo o Brasil, nosso escritório se dedica a entregar resultados reais para pessoas físicas e jurídicas.
Combinamos experiência prática com atualização constante, oferecendo um atendimento humanizado e focado na resolução ágil dos problemas dos nossos clientes. Nosso compromisso é com a verdade, a justiça e o sucesso de cada caso.
Todo trabalhador, inclusive o doméstico, tem direito a ter a Carteira de Trabalho assinada pela empresa. O empregador tem até cinco dias úteis para fazer o registro da admissão e também da saída. Se você trabalhou sem registro, pode procurar a Justiça do Trabalho e pedir o reconhecimento do vínculo de emprego.
A rescisão indireta ocorre quando o empregador não cumpre suas obrigações, como atrasar salários ou não recolher o FGTS. Nesses casos, o trabalhador pode pedir à Justiça do Trabalho o fim do contrato. Ela tem os mesmos efeitos da demissão sem justa causa, ou seja, o empregado não precisa pedir demissão e recebe todos os direitos rescisórios.
O assédio moral acontece quando o trabalhador sofre atitudes repetitivas que o humilham ou constrangem. Já o assédio sexual ocorre quando alguém é pressionado ou intimidado em troca de favores sexuais. Nessas situações, a vítima pode pedir rescisão indireta, com os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, além de requerer indenização por danos morais.
O empregador deve pagar as verbas rescisórias em até 10 dias após a demissão sem justa causa. Se isso não acontecer, o trabalhador tem direito a receber uma multa, conforme o artigo 477 da CLT.
O acidente de trabalho inclui qualquer evento ou doença ocupacional relacionada ao trabalho que cause lesões ou redução da capacidade para exercer funções. O trabalhador que sofre acidente ou doença ocupacional tem estabilidade no emprego, e pode pedir à Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais.
O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador realiza tarefas além da função para qual foi contratado, sem receber o devido adicional. Nesses casos, ele pode pleitear na Justiça do Trabalho o valor correspondente pelas atividades extras.
O desvio de função ocorre quando o trabalhador realiza tarefas diferentes daquelas previstas em seu contrato de trabalho. Isso pode resultar em remuneração inadequada ou exposição a atividades não previstas. Nesses casos, ele pode recorrer à Justiça do Trabalho para buscar o pagamento correspondente.
Quando o trabalhador faz horas extras além da jornada regular, elas devem ser remuneradas conforme a lei. Muitas vezes, o empregador não permite que essas horas sejam anotadas no cartão de ponto para não pagar. Nesses casos, o trabalhador pode pleitear o pagamento na Justiça do Trabalho, reunindo provas como testemunhas ou registros alternativos.
Os empregados que exercem cargos de confiança, com poderes de gestão, normalmente não estão sujeitos ao controle de jornada, conforme o artigo 62, II, da CLT. Nesses casos, não há pagamento de horas extras, salvo se ficar comprovado que o trabalhador não possuía autonomia real ou que era submetido a controle de horário. Quando as atividades não se enquadram efetivamente como cargo de confiança, o empregado pode requerer o pagamento das horas excedentes à jornada legal.
O trabalhador externo, cuja atividade seja incompatível com a fixação de horário (por exemplo, vendedores que atuam em campo), também se enquadra na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Assim, não há, em regra, pagamento de horas extras. Contudo, se houver meios de controle indireto da jornada, como uso de aplicativos, GPS ou relatórios obrigatórios, o empregado poderá pleitear o pagamento das horas que excederem o limite legal.
A trabalhadora gestante possui estabilidade no emprego, que protege desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mesmo que peça demissão (desde que sem assistência do sindicato) ou seja demitida nesse período, o TST entende que a estabilidade pode ser convertida em indenização ao invés da reintegração no emprego.
Em uma jornada superior a 6 (seis) horas, o trabalhador tem direito a intervalo para refeição e descanso durante a jornada de no mínimo 1 (uma) hora. Caso o empregador não conceda ou reduza esse período, as horas correspondentes podem ser consideradas extras. Nesses casos, o trabalhador pode pleitear na Justiça do Trabalho o pagamento das horas e reflexos em demais verbas.
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